A
greve dos professores da rede estadual de Sergipe iniciou na última
segunda 16/04 com ações dos gestores da Secretaria de Estado da Educação
que afronta o direito de greve dos professores contratados. Os
diretores das escolas estão sendo obrigados pela SEED a coagirem os
professores contratados temporariamente para que sejam obrigados a
trabalharem. As ameaças chegar até aos educadores terem seus
contratrados de trabalho recindidos num claro desrespeito ao direito de
greve assegurados na constituição federal e na lei federal 7.783 que
regulamenta o direito de greve no Brasil.
O exercício do Direito
de Greve dos(as) servidores(as) públicos(as) está assegurado na
Constituição Federal. O art. 37, inciso VII determina que “o direito de
greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica”. A despeito de ausência de lei regulamentando a matéria, O
Supremo Tribunal Federal - STF determinou a aplicação aos servidores
públicos, da disciplina contida na Lei nº 7.783, que regula o direito de
greve para os trabalhadores em geral.
Sobre a distinção de
tratamento entre os servidores públicos estáveis e não estáveis em razão
do exercício do direito de Greve, assim se manifestou recentemente o
STF na ADI 3235 que atacava norma do Estado de Alagoas que criava tal
diferença: "(...) constata-se que o dispositivo impugnado padece de
inconstitucionalidade, na medida em que considera o exercício não
abusivo de um direito constitucional – direito de greve – como falta
grave ou fato desabonador da conduta no serviço público, a ensejar a
imediata exoneração do servidor público em estágio probatório, mediante
processo administrativo próprio. (...) Além disso, o dispositivo
impugnado explicita uma diferenciação de efeitos do exercício do direito
de greve entre servidores estáveis e não estáveis, imputando
consequência gravosa apenas aos primeiros, consubstanciada no ato de
imediata exoneração. A CF de 1988 não alberga nenhuma diferenciação
nesse sentido." (ADI 3.235, voto do Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 4-2-10, Plenário, DJE de 12- 3-10.) Vide: RE 226.966, Rel.
p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-08, Primeira Turma, DJE
de 21-8- 09.
Diante das decisões do Supremo Tribunal Federal de
referendar o que estabelece a constituição federal e a lei 7.783/89 o
Estado de Sergipe está descumprindo a legislação, na medida em que vem
coagindo os professores contratados temporariamente a trabalharem, mesmo
todas as decisões da justiça brasileira apontar para o direito pleno de
greve. Assim, deve fica claro que a Constituição da República do Brasil
não faz nenhuma distinção sobre o exercício de direito de Greve entre
servidores efetivos estáveis e não estáveis.
Portanto, as
ameaças que vem acontecendo nas escolas estaduais de Sergipe que os
professores contratados temporariamente poderão ter rescisão contratual
pelo exercício do direito de greve fere toda legislação de nosso país. O
Governo Déda desrespeita a lei do piso e desrespeita, também, a lei de
greve na medida em que coage os professores em contrato temporário a
trabalharem quando a legislação do Brasil lhes dá o direito.
Por fim, o art. 6º lei 7.783 de Junho de 1989 assim determina:
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e
empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias
fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar
meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem
como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Portanto,
diante das decisões do STF e do que estabelece a legislação, orientamos
os professores que estão sendo coagidos nas escolas estaduais a
procurarem o Ministério Público para denunciar o gestor que está lhe
fazendo ameaças. Não podemos aceitar que alguém travestido de
democrático usurpe a legislação desrespeitando, inclusive o direito de
greve do trabalhador.
Vale salientar que é de fundamental
importância que os professores contratados temporariamente solicitem das
direções de escola onde está no seu contratado de trabalho a cláusula
que o impede de exercer o direito de greve? Tenho certeza que não existe
essa cláusula, pois se assim existisse o Estado estava cometendo crime
trabalhista. Portanto, vamos à greve professores estáveis e não estáveis
o direito de greve é para todos!